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O pioneirismo despertado com a visão de se oferecer novas e mais abrangentes formas de garantias para as execuções em trâmite nos tribunais brasileiros, aliado à perseverança na institucionalização desse importante instrumento, têm produzido momentos de satisfação e, inevitavelmente, de grande orgulho para os profissionais da GBG-Global.
Trata-se de produto em vigor nos Estados Unidos e Europa há mais de três décadas e em alguns países da América Latina, comercializado há mais de 15 anos. No Brasil, o que motiva o mencionado orgulho, nossos profissionais formataram e introduziram as primeiras apólices no final do ano 2000 e início de 2001. Entretanto, a matéria ainda permaneceu longo tempo sem divulgação e comercialização por falta de legalidade junto ao poder judiciário e de normatização por parte da SUSEP.
Em 03.01.2001, através do Decreto nº 3.717, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, iniciou-se a aceitação do Seguro Garantia Judicial para garantir a interposição de recurso voluntário em processos administrativos de determinação e exigência de créditos da União. Revogado em 17.12.2002 pelo Decreto 4523.
Em 03.06.2003 foi normatizado pela SUSEP através da Circular nº 232 e, conseqüentemente, as seguradoras especializadas em Seguro Garantia começaram a desenvolver o produto, enfrentando, porém, algumas resistências por parte do judiciário, e também dos próprios advogados, por falta, ainda, de legislação pertinente.
Entretanto, essa normatização junto à SUSEP já permitiu que a maioria dos juízes consultados aceitasse a caução do Seguro Garantia Judicial, em todas as esferas do Poder Judiciário, aí incluindo a Receita Federal e algumas secretarias de fazenda estaduais e municipais.
A terceira e última fase, que propiciou grande movimentação entre empresários e advogados, ocorreu em 06.12.2006 com a publicação da Lei nº 11.382/06, quando o Seguro Garantia Judicial passou a integrar o artigo 656 do Código Civil.
O Seguro Garantia Judicial é a mais nova e prática forma de caução que tem por finalidade substituir penhoras e depósitos judiciais em ações transitando em juízo, nas áreas do direito fiscal/tributário, cível e trabalhista. Este seguro visa garantir as obrigações pecuniárias que possam ser imputadas ao Tomador (empresa garantida), até o valor da importância segurada (ai incluídos os acréscimos legais devidos, honorários advocatícios, custas judiciais ou outras decorrentes de sucumbência sem qualquer restrição), em caso de inadimplência da empresa garantida após ter sido promulgada a sentença do Juiz determinando o pagamento da importância devida. São incontáveis os benefícios para a empresa garantida e, também, para a parte demandante, tais como;
■ evita a Penhora de Ativos do Imobilizado;
■ evita a evasão de Ativos Financeiros, ou seja, quando a caução é feita através de Depósito Judicial;
■ evita a desagradável surpresa da Penhora On-Line, esse tão pesaroso bloqueio, objeto de tantas críticas;
■ evita o excesso de penhora, ainda recorrente na Penhora On-Line;
■ evita o desgaste de nova execução, em face da depreciação de bens já penhorados;
■ possibilita a substituição de bens penhorados anteriormente;
■ elimina ou reduz a conta Depósitos Judiciais nos balanços e, conseqüentemente, a exposição do “quantum sub judice” da empresa;
■ oferece à parte contrária garantia de liquidez, evitando especulações negativas;
■ outras,
Enfim, são muitas as vantagens em se caucionar por meio de apólices de Seguro Garantia Judicial, principalmente, considerando que os recursos permanecerão no caixa e sob a administração da própria empresa. Como parâmetro, observamos que de acordo com o SES – Sistema de Estatísticas da SUSEP, a carteira já experimentou um vertiginoso crescimento de 1.000% em Prêmios Diretos, indo de R$ 5.1 milhões no exercício de 2006 para R$ 50.2 milhões em 2007, exatamente o primeiro ano de vigência da Lei 11.382/06.
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